Atendendo a uma solicitação do governo do Distrito Federal o Conselho Especial do Tribunal de Justiça de Brasília concedeu uma liminar suspendendo parte de lei que incluiu a Marcha para Jesus no calendário oficial de eventos oficiais.
A lei que foi aprovada em 1997, determina que o governo contribua financeiramente para a realização da marcha que se realiza todos os anos.
Ao julgar uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, o TJ sentenciou que somente o Executivo pode tomar decisão que crie despesas. A lei, no caso, foi aprovada pela Câmara.
Antes de anunciar a sentença, o Tribunal ouviu a presidência da Câmara, que argumentou não haver necessidade de uma medida liminar (decisão de urgência) porque na prática a lei não criou despesas. Para o TJ, contudo, a lei é inconstitucional e tomou a decisão para “resguardar o orçamento público”.
Por se tratar de uma medida provisória, o seu mérito ainda terá de ser julgado pelo plenário do Tribunal.
A Marcha de Jesus é realizada por igrejas evangélicas em centenas de cidades. Muitas delas, a exemplo da de Brasília, dependem do dinheiro público. A decisão da Justiça do Distrito Federal poderá servir de base para o julgamento de tribunais de outros Estados.
Ao julgar uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, o TJ sentenciou que somente o Executivo pode tomar decisão que crie despesas. A lei, no caso, foi aprovada pela Câmara.
Antes de anunciar a sentença, o Tribunal ouviu a presidência da Câmara, que argumentou não haver necessidade de uma medida liminar (decisão de urgência) porque na prática a lei não criou despesas. Para o TJ, contudo, a lei é inconstitucional e tomou a decisão para “resguardar o orçamento público”.
Por se tratar de uma medida provisória, o seu mérito ainda terá de ser julgado pelo plenário do Tribunal.
A Marcha de Jesus é realizada por igrejas evangélicas em centenas de cidades. Muitas delas, a exemplo da de Brasília, dependem do dinheiro público. A decisão da Justiça do Distrito Federal poderá servir de base para o julgamento de tribunais de outros Estados.
Fonte: Paulopes
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